Promotor de Nova Cruz cobra rigor do Código de Transito

Promotor da Comarca de Nova Cruz, Pedro Lopes, recomenda o cumprimento do Código Transito.
O Ministério Publico, através do Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz, Pedro Lopes de Lima Júnior, desde o dia 12 do corrente mês baixou normas de cumprimento do código de Transito para todos os municípios que integram a Comarca de Nova Cruz. São os municípios de Nova Cruz, Montanhas, Passa e Fica e Lagoa Dantas que pertencem a Comarca.

Segundo o Promotor, existe costumeira e notória afronta às normas nacionais de trânsito por parte da população em geral, expondo-se a risco de lesões físicas e à própria vida humana, bem como provocando desassossego a inúmeras famílias, notadamente por meio das seguintes irregularidades, dentre outras.

Em virtude dos acontecimentos o Promotor expediu recomendação ao Delegado Regional de Policia Civil de Nova Cruz/RN e ao Comando do 5º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual deste Estado, ambos sediados neste município de Nova Cruz (RN), nas pessoas do Dr. José Carlos de Oliveira e do atual Comandante do 5º DPRE, Capitão PM Josemário Xavier de Paiva, para que eles adotem as providências adiante recomendadas, sob pena de, no caso de descumprimento, caracterizar-se prática de crime de prevaricação, implicando na adoção de medidas para responsabilização de quem o cometer, nos termos das disposições inseridas no artigo 68, § 5º, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.1996.

Na integra a recomendação do Promotor de Justiça da cidade de Nova Cruz.

RECOMENDAÇÃO nº 011/2009

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça ao final assinado, titular da 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Nova Cruz (RN), utilizando-se das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e por normas infraconstitucionais, bem assim lastreado nos fatos sociais e fundamentos jurídicos adiante explicitados e, por outro lado,

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público o controle externo da atividade policial, nos termos dos preceitos insculpidos no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, e nos artigos 49, inciso XVI, e 67, inciso XIV, alínea “c”, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, editada através da Lei Complementar nº 141, de 09 de fevereiro de 1996;

CONSIDERANDO, sobretudo, o fato inequívoco de que em todos os Municípios que integram esta Comarca, quais sejam, Nova Cruz, Lagoa D’Anta, Passa e Fica e Montanhas (RN), existe costumeira e notória afronta às normas nacionais de trânsito por parte da população em geral, expondo-se a risco de lesões físicas e à própria vida humana, bem como provocando desassossego a inúmeras famílias, notadamente por meio das seguintes irregularidades, dentre outras:

a) – não utilização do cinto de segurança pelos passageiros e motoristas que circulam em automóveis;

b) – transporte irregular de passageiros, os quais, comumente, são transportados em cima de cargas ou em carros de carroceria aberta, sem nenhuma segurança;

c) – utilização de gás GLP em automóveis, jipes e camionetas, sem autorização legal e apresentando vazamento de combustível;
d) – não uso de capacetes por motociclistas e passageiros das motocicletas;
e) – condução de motocicletas e automóveis por pessoas inabilitadas, inclusive menores de idade;

f) – transporte de crianças em motocicletas de forma totalmente insegura, isto é, com idade inferior à permitida pela lei; sem capacete; em cima do tanque de gasolina, no colo ou dependuradas nos braços de adultos ou de outras crianças;

g) – direção de automóveis e motocicletas sob efeito de bebidas alcoólicas;
h) – utilização de automóveis com sistema de som ligado em volume excessivamente alto, geralmente parados em local habitado e em horários de repouso;

i) – desrespeito generalizado à sinalização do trânsito, notadamente nas sedes desses Municípios;

j) – e, por fim, utilização de automóveis e motocicletas com documentação irregular, propiciando a circulação de veículos obtidos através de meios ilícitos, isto é, furtados ou roubados, aqui e em outras localidades;

CONSIDERANDO, por fim, os preceitos contidos no atual Código de Trânsito Brasileiro, erigido através da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em vigor desde a data de 23 de janeiro de 1998, estabelecendo sua aplicabilidade em todo o território nacional, não podendo, portanto, nenhuma outra norma, estadual ou municipal, a ele se sobrepor, assim como ser direito de todo cidadão e cidadã o trânsito em condições seguras, como se vê em seu artigo 1º, caput e §§ 1º e 2º, resolve:

expedir RECOMENDAÇÃO ao Delegado Regional de Policia Civil de Nova Cruz/RN e ao Comando do 5º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual deste Estado, ambos sediados neste município de Nova Cruz (RN), nas pessoas do Dr. José Carlos de Oliveira e do atual Comandante do 5º DPRE, Capitão PM Josemário Xavier de Paiva, para que eles adotem as providências adiante recomendadas, sob pena de, no caso de descumprimento, caracterizar-se prática de crime de prevaricação, implicando na adoção de medidas para responsabilização de quem o cometer, nos termos das disposições inseridas no artigo 68, § 5º, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.1996:

1º) – no prazo de quinze (15) dias úteis, contado a partir do recebimento desta recomendação, a Polícia Militar deverá iniciar campanha de divulgação, durante período de até trinta (30) dias corridos, objetivando orientar os usuários de veículos automotores a se utilizarem corretamente de seus meios de transportes e com respeito aos preceitos inseridos no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto à circulação com excesso de velocidade e em contramão pelas ruas das cidades de Nova Cruz, Passa e Fica, Montanhas e Lagoa D’Anta, devendo divulgar mencionada orientação através de emissoras de rádio e de outros meios de comunicação;
2º) – decorrido o prazo de trinta (30) dias, então utilizado pelo Órgão Policial Militar para bem orientar as pessoas a se utilizarem corretamente de seus veículos, além de continuar realizando prefalada campanha, com a participação da Companhia de Polícia de Trânsito (CPTRAN), do DETRAN/RN, da Polícia Civil e, se possível, da Polícia Rodoviária Federal, proceder, também, à fiscalização diuturna em todas as comunidades acima descritas, nas zonas urbana e rural, quanto aos veículos que por ali circularem, autuando e registrando as ilicitudes, assim como encaminhando à Delegacia de Polícia Civil para lavratura de boletins de ocorrências ou inquéritos policiais, conforme o tipo de ilícito eventualmente detectado;
3º) – nas hipóteses de se verificarem ocorrências de veículos automotores e motocicletas circulando sem documentação, ou guiados por pessoas sob efeito de álcool, ou inabilitadas, incluindo aí os adolescentes e as crianças, ou reincidentes em infrações de trânsito e de perturbação ao sossego alheio através do uso de som em volume excessivo e em horário de repouso, ou apresentando quaisquer outras irregularidades graves, apreender imediatamente o transporte, guardando-o em local adequado, até que haja decisão judicial determinando a liberação respectiva;
4º) – a Delegacia Regional de Polícia Civil, atualmente titularizada pelo Dr. José Carlos de Oliveira, deverá determinar aos Delegados e Agentes de Polícia dos municípios integrantes desta Comarca procederem à lavratura de boletins de ocorrência ou de inquérito policial, quando a lei assim preceituar, e remetê-los, incontinenti, ao Juízo da Vara Criminal ou do Juizado Especial Criminal desta Comarca para fins do processamento judicial respectivo, tudo sem prejuízo de aplicação da multa administrativa inerente às infrações de trânsito e registro para efeito de descontos de pontos na habilitação dos infratores;

5º) – concluída a campanha educativa e preventiva aqui recomendada, deverão referidas Autoridades continuar procedendo às fiscalizações rotineiras e intermitentes nesta Comarca, visando-se garantir o respeito às normas de trânsito e aos direitos do cidadão e da cidadã.
Publique-se. Oficie-se. Cumpra-se.
Nova Cruz (RN), 12 de agosto de 2009.

Pedro Lopes de Lima Júnior
2º Promotor de Justiça de Nova Cruz

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