Gesane Marinho reapresenta Lei de Incentivo ao Esporte

A deputada estadual Gesane Marinho (PSD) reapresentou à Assembleia Legislativa o projeto de Lei de Incentivo ao Esporte, que foi  arquivado no fim da legislatura passada. O projeto tem o mesmo objetivo da Lei Câmara Cascudo, que desconta 2% do ICMS das empresas. A lei funcionaria como uma alternativa para a classe empresarial que queira contribuir com os atletas do estado.

“Existem donos de empresa que se identificam mais com o esporte do que com a cultura. Eles teriam a chance de escolher entre os dois”, disse a deputada. O grande diferencial desse projeto em tramitação é que se abre um leque maior de apoiadores, expandindo para aqueles que possuem empresas de pequeno, médio e grande porte.

Criado no dia 15 de maio de 2007, o projeto teve início a partir de uma audiência pública, com a presença, inclusive, de grande parte da comunidade esportiva, com destaque para o nadador Clodoaldo Silva e a corredora Magnólia Figueiredo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Assembléia Legislativa

 DEPUTADA ESTADUAL GESANE MARINHO

 PROJETO DE LEI

 Dispõe sobre a “LEI MARCO ANTÔNIO” de incentivo ao esporte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE : FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º. – Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS- à empresa com estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Norte que apoiar financeiramente projetos e entidades desportivas e paradesportivas.

                       § 1º. – O incentivo de que trata o caput deste artigo, limita-se ao máximo de 2% (dois por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.

                    § 2º – Para poder utilizar os benefícios desta Lei, o beneficiário deverá contribuir com recursos próprios em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da sua participação no projeto, através de numerário, cheque ou o equivalente em mercadorias.

                       § 3º – O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento, pela empresa incentivadora, dos recursos empregados no projeto desportivo.

Art. 2º – São objetivos desta lei:

I – promover o incentivo à prática desportiva;

II – promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente, em comunidades de vulnerabilidade social;

III – implementar atividades desportivas em escolas públicas, associações, sindicatos, federações, fundações e centros desportivos legalmente instituídos;

IV – promover a aquisição de materiais esportivos e manutenção das entidades beneficiadas;

V – incentivar campanhas de conscientização e divulgação sobre esporte e suas modalidades, bem como, sobre campeonatos e cursos esportivos em andamento;

VI – instituir prêmios em diversas categorias desportivas.

 Art. 3º – O pedido será deferido desde que o contribuinte se encontre em situação regular perante o Fisco Estadual.

Art. 4º – Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiárias as próprias empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, sócias ou titulares.

Art. 5º – A empresa que se aproveitar individualmente dos benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas em lei.

Art. 6º – O evento decorrente do projeto desportivo ou paradesportivo incentivado, na forma da Lei poderá ser realizado no território do Estado do Rio Grande do Norte ouem outro Estadoda Federação.

Art. 7º – Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos e materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Norte.

Art 8º – Em todos os materiais de divulgação de projetos financiados nos termos desta Lei deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e do Órgão da administração pública responsável pelas ações desportivas governamentais juntamente com a expressão “LEI MARCO ANTONIO”.

Art. 9º – As entidades de classe representativas legalmente constituídas dos diversos seguimentos do desporto deverão ter acesso a toda documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por esta lei.

Art. 10º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, Palácio “José Augusto”, em Natal/RN, 24 de agosto de 2011.

Gesane Marinho

Deputada  Autora

JUSTIFICATIVA

A prática esportiva é, sabidamente, uma atividade de inclusão social, além de proporcionar saúde física e mental. Apesar disso, não há uma tutela estatal adequada para a sua viabilização, manutenção e incentivo.

Segundo dados do IBGE, entre 2002 e 2003, os gastos dos governos estaduais com esporte diminuíram 19,6%, caindo de 0,13% das despesas totais para apenas 0,09%. O baixo investimento se reflete, por exemplo, no reduzido número de equipamentos esportivos de propriedade e/ou sob a gestão dos estados existentes em 2003: 228 ao todo, sendo que 12 deles estavam paralisados.

É tentando incrementar o incentivo à prática desportiva que vem a presente proposição. A população, especialmente os jovens, são os principais beneficiários do presente projeto, pois é na adolescência que as pessoas são influenciadas pelo consumismo, problemas psicológicos, hábitos prejudiciais e outros que também influenciam as demais faixas etárias, gerando conflitos internos que desviam valores e aprendizagens antes obtidos. É neste processo que o esporte mostra sua grande contribuição à sociedade.

Se tomarmos como base que, só nas modalidades de Futebol, Vôlei, Tênis de Mesa e Natação, são cerca de 80 milhões de praticantes no Brasil, ou seja, quase 50% da população brasileira, podemos ter uma idéia do beneficio que a presente proposição pode trazer.

Com a finalidade de disseminar a prática desportiva, inclusive como meio de inclusão social às Pessoas com Deficiência, que vem a presente proposição.

 Deputada GESANE MARINHO

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