TSE:Adiado julgamento que decidirá sobre direito do PSD a aumento do Fundo Partidário

Ministro Dias Toffoli em sessão ordinária do TSE. Brasilia-DF 06/10/2011.   Foto:Carlos Humberto./ASICS/TSE

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiou o julgamento do processo que irá definir se o Partido Social Democrático (PSD) terá direito ao aumento de sua participação na divisão dos recursos financeiros do Fundo Partidário. Até o momento, dois votos foram favoráveis ao PSD e um contrário.

O relator do caso, ministro Marcelo Ribeiro, defendeu em seu voto que o PSD teria direito não apenas aos 5% do Fundo, que são distribuídos igualitariamente entre os partidos, mas também à repartição dos outros 95% que são distribuídos levando em conta os votos recebidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.

Na opinião do relator, deve ser considerado que o PSD tem em seus quadros deputados que obtiveram “significante votação”. Marcelo Ribeiro comparou a situação do PSD com a de partidos que surgem a partir de fusão ou incorporação e que herdam os votos dados a seus deputados.

“Embora não tenha participado de eleições gerais e não tenha sido submetido ao chamado testes das urnas, o novo partido, originário pela fusão, sempre carregou consigo, para efeito de rateio do Fundo, os votos dedicados aos filiados das legendas que desapareceram”, afirmou.

O ministro destacou ainda que a nova agremiação surgida por meio de fusão de dois partidos já nasce com participação proporcional ao Fundo Partidário sem que o eleitor lhe tenha destinado um só voto. Ele lembrou ainda que os votos que deverão ir para o PSD são apenas os votos nominais, ou seja, aqueles dados aos deputados federais, e não os votos dados à legenda.

O relator destacou também que “não se pode negar o fato de que o PSD, embora não tenha participado de uma eleição, tem em seus quadros mandatários eleitos que obtiveram o total de 5.127.435 votos, e que possui funcionamento parlamentar com a bancada de 49 deputados federais em exercício e conta com um total de 131.266 filiados, além de ser a quarta maior bancada da Câmara dos Deputados”.

Ministro Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio votou no mesmo sentido ao afirmar que não se pode desconhecer a representatividade do PSD no cenário nacional.

Em sua opinião, o PSD “não pode ficar à míngua apenas participando do rateio dos 5% quando, a rigor, se faz presente a base para que participe também do rateio dos 95%, considerando os votos obtidos pelos deputados que migraram para esse partido”.

“Não posso deixar de reconhecer que não se trata de um pequeno partido. Trata-se de um grande partido tendo em conta as adesões verificadas”, afirmou.

Divergência

O ministro Arnaldo Versiani abriu divergência ao defender que, segundo sua interpretação da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95, artigo 41-A), o partido não tem direito a essa redistribuição exatamente porque não concorreu à eleição. Isso porque a lei determina que o rateio dos 95% seja feito com base nos votos dados aos deputados na última eleição para a Câmara dos Deputados.

Versiani defendeu ainda que “a partir da decisão de que o mandato pertence ao partido político, os direitos decorrentes desse mandato não pode pertencer ao mandatário, mas sim ao partido político do qual resultou a eleição desse mandatário”.

Ele destacou que o parlamentar não perde o mandato ao se filiar a um novo partido, mas o fato de não perder o mandato não significa que ele possa transferir todos os direitos que obteve na eleição para a qual ele concorreu.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Recursos

O Fundo Partidário é um direito assegurado na Constituição Federal de 1988. Seus recursos devem ser aplicados: na manutenção das sedes e serviços dos partidos, possibilitando o pagamento de pessoal, observado, neste caso, o limite máximo de 50% do total recebido; na propaganda doutrinaria e política; no alistamento e campanhas eleitorais; na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido; e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme percentual fixado pelo órgão partidário, observado o mínimo de 5% do total recebido, tudo de acordo com o artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).

A Lei dos Partidos Políticos estabeleceu competência privativa ao TSE para administrar e fiscalizar os recursos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos e os distribuir.

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