Cliente consegue que banco desvincule seu nome de veículo devolvido

O juiz Ederson Solano Batista de Morais, da Comarca de Santo Antônio, determinou que o Banco Panamericano S/A desvincule o nome de um cliente de um carro, junto ao Detran e demais órgão onde ainda esteja registrado erroneamente, em razão da inércia do banco. O prazo é de cinco dias a partir de sua ciência sobre a decisão, sob pena de multa diária fixada em R$ 500 e repercussão penal referente ao crime de desobediência, tipificado através do descumprimento de ordem emanada de autoridade judicial.

O autor ingressou com a ação judicial para obrigar o banco a retirar o seu nome dos cadastros de restrição ao crédito nos quais teria sido indevidamente inserido, bem como indenização pelos danos decorrentes da negativação indevida, além de obrigação de fazer no objetivo de obrigar a instituição financeira a comunicar ao Detran a devolução do veículo ao Panamericano.

O demandante afirmou que realizou um contrato de financiamento junto à instituição financeira, para aquisição de veículo, mas, em 19 de setembro de 2007, viu-se sem condições financeiras de pagar o financiamento, razão pela qual, através de acordo com o Panamericano, devolveu o veículo.

Entretanto, em 20 de junho de 2008, quase um ano após a devolução do veículo, o autor recebeu notificação de aplicação de penalidade relativa ao veículo devolvido, o que revelou o desleixo do banco em fazer a devida comunicação ao Detran. Assim, a autora requereu, liminarmente, a retirada do seu nome junto ao Detran, para não mais ser importunado com dívidas de um veículo já devolvido.

O magistrado observou que os documentos revelam que o autor teria devolvido o veículo ao banco já no ano de 2007, motivo pelo qual não haveria respaldo para aplicação de penalidade contra sua pessoa por uma infração de trânsito ocorrida em 20 de julho de 2008. Assim, ficou demonstrada existência do pressuposto da verossimilhança da alegação autoral.

Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, entendeu que este pressuposto ficou caracterizado no fato de que a continuidade do registro do autor como proprietário do veículo, junto ao Detran, poderá lhe causar sérios dissabores futuros, como já está causando no presente, inclusive podendo implicar em indevida imputação de fato criminoso contra sua pessoa.

(Processo nº 0000910-53.2010.8.20.012)

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