Duas Promotorias funcionam em Nova Cruz

A normalização das atividades do Ministério Público de Nova Cruz será restabelecida no primeiro dia útil após o período de suspensão, ou seja, na segunda-feira, dia 17/06. A nova sede contará com funcionamento dos serviços das promotorias da Vara Civil e Criminal. A primeira à frente o promotor de justiça, Adriano da Gama Dantas, perante a vara cível e, cumulativa, judicial e extrajudicialmente, com atribuições cível e criminal, para a defesa do consumidor; tutela de fundações e entidades de interesse social; defesa da pessoa com deficiência e do idoso; acidente de trabalho; defesa dos direitos transindividuais relativos à infância e à adolescência, inclusive crimes contra a dignidade sexual que tenha como vítima criança ou adolescente; defesa da saúde e educação.

Já na segunda a Vara Criminal, o promotor de justiça, Pedro Lopes de lima Júnior, perante a vara criminal e, cumulativa, judicial e extrajudicialmente, com atribuições cível e criminal, para a defesa do patrimônio público e controle dos atos da administração pública que importem em improbidade administrativa; para o combate à sonegação fiscal; defesa do meio ambiente, urbanismo, bens de interesse histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico; defesa dos direitos humanos e cidadania.

DEFINIÇÃO

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da CF).

Atribuições: Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos pela Constituição; Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar; Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; e exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas . (art. 129, da CF)

Áreas de Atuação: Defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade

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