TSE recebe pedido formal do Ministério Público para rever resolução

Fachada TSEFoi protocolada nesta quarta-feira (15), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), petição encaminhada pelo Ministério Público (MP) solicitando a alteração da Resolução nº 23.396/2013 que regulamenta as ações criminais eleitorais nas eleições de 2014.

De acordo com o documento assinado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o fundamento do pedido baseia-se na “injustificada limitação à atuação do Ministério Público Eleitoral no campo da apuração de infrações penais eleitorais e na ofensa a normas constitucionais e infraconstitucionais”.

A referida resolução foi apresentada em sessão administrativa realizada no dia 17 de dezembro de 2013, pelo relator das instruções do pleito deste ano, ministro Dias Toffoli, segundo o qual, “o inquérito somente poderá ser instaurado mediante requisição do juiz eleitoral, salvo em flagrante delito”.

Na ocasião, o presidente da Corte, ministro Marco Aurélio, divergiu do entendimento dos demais ministros ao considerar que o sistema para instauração de inquéritos não provém do Código Eleitoral, mas sim do Código de Processo Penal, “não cabendo afastar essa competência da Polícia Federal e do Ministério Público”.

Ontem (14), o presidente do TSE voltou a se manifestar ao declarar acreditar “na sensibilidade do relator e do colegiado quanto ao acolhimento do pedido de reconsideração, feito pelo Ministério Público, evitando-se um desgaste maior, considerada a possível ação por inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal”.

A petição do MP foi protocolada e segue em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral, devendo ser encaminhada ao Plenário para apreciação dos ministros a partir do dia 3 de fevereiro, quando terá início o ano judiciário.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) determina que as resoluções necessárias para que o TSE normatize o processo eleitoral devem ser aprovadas até o dia 5 de março do ano do pleito, sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na lei.

JP/DB

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