STF rejeita recurso contra decisão sobre rito de impeachment
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou embargos de declaração apresentados pela Mesa da Câmara dos Deputados contra o acórdão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, na qual a Corte analisou a legitimidade constitucional do rito do processo deimpeachment de presidente da República previsto na Lei 1.079/1950. Os ministros, por maioria, consideraram que o acórdão da Corte não apresenta contradição, obscuridade ou omissão, condições para o acolhimento do recurso.
A Corte contudo não conheceu dos embargos quanto a 11 questões formuladas pela recorrente, afastando esse ponto por unanimidade. Esses questionamentos, segundo concluiu o Plenário, não tinham relação direta com o objeto da ADPF, além de apresentar natureza consultiva, o que não cabe ao Tribunal. No mérito, a maioria acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela rejeição dos embargos, vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Relator
O ministro Luís Roberto Barroso (relator) examinou os três pontos questionados no recurso: o papel do Senado Federal no processo de impeachment, formação de comissão especial a partir de candidaturas avulsas e voto aberto na eleição da comissão especial. A maioria dos ministros acompanhou o relator entendendo que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um papel determinado para o Senado no rito de impeachment, que foi adotado no caso do ex-presidente da República Fernando Collor, em 1992. “A prática de 1992 foi exatamente como nós assentamos na decisão contestada”, disse.
Quanto à impossibilidade de apresentação da candidatura ou chapa avulsa para a formação da comissão especial de impeachment, o relator ressaltou que a hipótese não é de eleição para a escolha dos integrantes da referida comissão, cabendo aos partidos fazerem a escolha de seus representantes. Ele lembrou que em dezembro de 2015, quando ocorreu o julgamento questionado, “o Supremo entendeu que a interpretação mais adequada à Constituição Federal era a de que quem escolhe o representante do partido, é o partido”.
Em seguida, o ministro Barroso salientou que o argumento sobre a votação ser secreta não deve ser acolhido. “A votação [do caso Collor] foi efetiva e concretamente aberta e o argumento de que se mudou de secreta para aberta porque não havia disputa não é defensável, porque essa é uma norma de ordem pública”, afirmou.
Por fim, o relator destacou que “criou-se uma lenda inverossímil” de que os ministros do Supremo teriam deliberado sobre a questão do voto aberto sem saber do inteiro teor do artigo 188, inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Esse dispositivo faz referência, em sua parte final, à possibilidade de escrutínio secreto nas demais eleições.
O ministro destacou que o dispositivo foi enfrentado inúmeras vezes durante o julgamento e que o voto condutor tratou expressamente da previsão de votação secreta “nas demais eleições”, conforme contido na parte final. “O artigo 188, inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, foi invocado não somente no voto condutor do acórdão questionado no presente recurso, mas ao longo de toda a tramitação da ADPF”, portanto, segundo ele, “foi explícito o enfrentamento do dispositivo”.