Desembargador suspende efeitos de liminar que impedia antecipação de royalties de petróleo

O desembargador Expedito Ferreira, do Tribunal de Justiça do RN, apreciou pedido de reconsideração do Estado do Rio Grande do Norte e determinou a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, na Ação Civil Pública nº 0844185-66.2018.8.20.5001, a qual havia determinado que o ente estatal se abstenha de realizar qualquer operação que importe na cessão de créditos de royalties da exploração de petróleo e gás em 2019.

“É flagrante o imediato impacto econômico e administrativo que os efeitos da decisão em comento traz ao Estado do Rio Grande do Norte, o qual, no atual juízo político-administrativo precisa ser sopesado, sem prejuízo de ulteriores providências a serem tomadas no âmbito jurisdicional, pautadas num juízo definitivo de mérito, após o devido trânsito em julgado, sobretudo considerando que o atual pedido traduz uma intenção de primeiro mandato do Governo Estadual, o que, a princípio, encontra respaldo na Lei de Responsabilidade Fiscal”, diz trecho da decisão do magistrado, datada do dia 3 de janeiro.

Novo mandato

O Estado do RN realizou o pedido de reconsideração sob o argumento da existência de fato novo: o encerramento do último ano do mandato do ex-governador Robinson Faria, ocorrido no dia 31 de dezembro. Assim, segundo o argumento estatal, a operação autorizada pela Lei Estadual nº 10.371/2018 não mais ocorrerá em último ano de mandato, mas sim no primeiro ano de mandato da atual governadora Fátima Bezerra, destinando-se a ceder créditos referentes ao próprio exercício. Ponderou que, com isso, ficam afastadas as vedações que baseavam as decisões anteriores proferidas no processo.

O ente estatal defendeu, nesse novo contexto, que fosse garantido o direito de realizar a operação de cessão de receitas decorrentes de royalties e participações especiais, da forma autorizada pela Lei Estadual nº 10.371/2018, com a devida comunicação ao Banco do Brasil, instituição financeira na qual se pretende operar a cessão do crédito.

Decisão

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Fonte: Blog Robson Pires

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