A conta dos pequenos e médios empresários. Medidas e soluções.

Imagem: ilustrativa

Diante da situação de calamidade nos sistemas de saúde de todo o mundo em face da Pandemia do Sars-Covid19, os indivíduos, governos e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, devem agir em comunhão, não medindo esforços de qualquer natureza, sobretudo, comportamental e econômico financeira, para minimizar as consequências da pandemia já instalada, salvando o maior número de vidas possíveis e buscando alternativas para preservação da economia, pois, só assim, a normalidade poderá ser restabelecida o quanto antes.

Como medida de proteção da saúde coletiva foi determinado o isolamento social, necessário para contenção do contágio no momento, com o consequente fechamento e paralisação de praticamente todos as empresas (decreto 10.282/20 e legislações estaduais), com exceção das que produzem bens ou prestam serviços essenciais, como produção, distribuição e venda de alimentos ou medicamentos, prestação dos serviços médicos e de segurança privada, dentre outros, que foram objeto do decreto nº 10.282/20.

Ocorre que, nunca na história contemporânea houve uma paralisação na economia mundial como a presenciada com esta pandemia. Não se sabe até que ponto serão as consequências econômicas e sociais, não sendo exagero, que a inércia na adoção de medidas urgentes e eficazes para literalmente – salvar os pequenos e médios empresários – poderá repercutir em falência em massa das empresas, sobretudo, em estados com a economia frágil como o Rio Grande do Norte.

Deixar essa conta para o empresário, significa dizimar as empresas já castigadas e, sobretudo, acabar com empregos, colapsar o sistema de auxílio social do país e implantar novamente a fome e a pobreza em massa. Qualquer tese que imponha mais carga para o pequeno e médio empresário no Brasil não passa de utopia: a conta não fecha e as empresas fecharão. Deve-se buscar alternativas viáveis e que possam ser colocadas realmente em prática pelos empreendedores.

Para se ter a dimensão do tamanho do problema, já se fala em taxa de desemprego de até 30% nos EUA, maior potência econômica mundial, cuja taxa estava em torno de 3%. Já o Brasil fechou o último trimestre com 11% de desempregados e o Rio grande do Norte encerrou 2019 com 12,6% de pessoas sem trabalho. No nosso país, o presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães, em resposta a indagações em uma “live”, prevê que 20 a 30 milhões de brasileiros sejam impactados com as medidas atuais.

No caso específico do Rio Grande do Norte, é notório que antes da pandemia o cenário econômico já não era dos melhores, com fechamento em massa de pequenos e médios negócios, desinvestimento, saída do estado de grandes empresas e tímida retomada do crescimento em alguns setores específicos, a exemplo do turismo.
Nesse cenário, fazendo uma analogia as medidas de saúde contra a pandemia, no RN a busca do remédio para evitar o desemprego deve ser mais ágil e eficaz, pois as empresas já estavam com problemas crônicos de saúde.

Portanto, em igual atenção e responsabilidade social dispensada para contenção da doença, deve-se agir rápido para tratar os efeitos colaterais que atingem os negócios, em especial os pequenos e médios, que já enfrentam bastante dificuldades. É dever dos governos, de toda a sociedade civil e dos órgãos públicos, zelar pela manutenção dos empregos formais, leia-se, das empresas.

Em resposta ao estado de calamidade o governo federal autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com fundamento na Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal) a suspensão por 90 dias: de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança; a instauração de novos procedimentos de cobrança; o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto e a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

Ainda na seara tributária, divulgou o governo federal que serão facilitadas a renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019.

No campo das relações do trabalho se teve a elaboração da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. No entanto, em sequência foi noticiado pelo próprio Presidente da República a revogação de artigos da referida legislação, que foi objeto também de críticas públicas do Ministério Público do Trabalho e da Associação de Magistrados do Trabalho, sinalizando a insegurança jurídica que acarretará a adoção das medidas previstas na MP pelos empresários, tendo em vista que os magistrados do trabalho, julgadores dos futuros conflitos inerentes à medida, já teceram prévio posicionamento da sua futura interpretação.

Estima o governo brasileiro, até então, uma injeção de 147 bilhões na economia em diversas frentes: é pouco. Governos dos Estados Unidos, Itália e Espanha, já confirmaram a injeção de trilhões de dólares e euros, junto a medidas que incluem desde a moratória de dívidas até o pagamento da folha dos trabalhadores privados. Infelizmente, o governo brasileiro não possui o mesmo lastro destes países, portanto, o empresário não pode ficar esperando que a solução venha do estado, devendo utilizar os mecanismos à disposição, dentro da Lei.

Um dos instrumentos legais cabíveis para crise do empresário é a recuperação judicial, instituto implementado em substituição a concordata através da Lei 11.101/05, que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O empresário em crise que, cumprindo os requisitos legais, solicitar ao judiciário o processamento da recuperação judicial, de acordo com a lei e atual jurisprudência, pode fazer gozo de direitos e prerrogativas que visam ajudar a empresa em dificuldade, porém, ainda viável, a superar a crise econômico financeira.
Alguns dos direitos e prerrogativas legais previstos na Lei 11.101/05 são: a suspensão das execuções e dívidas anteriores ao pedido por 180 dias ou até a renegociação com os credores; a isenção de apresentação de certidões negativas para o exercício da atividade e a proteção do faturamento da empresa e dos bens essenciais em face de penhoras e bloqueios judiciais, dentre outros.

Porém, importante ressaltar que a recuperação judicial não é cabível para toda e qualquer empresa ou situação, existem requisitos e vedações legais, assim como, não é recomendável para empresas inviáveis ou sem perspectiva de continuidade a longo prazo, de modo que o empresário deve buscar informações confiáveis sobre quais medidas e soluções são adequadas a salvaguardar o seu negócio, caso venha a ser afetado por esse estado de calamidade.

*Artigo de autoria dos Advogados e Administradores Judiciais Tulio Cascardo e Danilo Braulino, especialistas em direito empresarial e recuperação judicial de empresas com formação no INSPER, FGV e Califórnia Western School of Law – EUA, TC Advogados, com sede em Natal/RN e Brasília.

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