Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, 1ª Promotoria de Justiça de Nova Cruz

Recomendação nº 024/2011
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas funções institucionais perante a 1ª Promotoria de Justiça de Nova cruz/RN, com fulcro nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº8.625/93, c/c o art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº141/96, e      
Considerando ser atribuição institucional do Ministério Publico a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo ainda ao parquet zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância publica aos direitos assegurados na constituição federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
Considerando que, a teor do disposto nos arts. 196 e 197 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo consideradas de relevância publica as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle;
Considerado os aspectos humanitário, social, preventivo e democrático do ordenamento jurídico brasileiro, ao priorizar os direitos a vida, a saúde e a dignidade humanas, consoante expressamente disposto na Constituição Federal, arts.1º, inciso III, 5º, caput, 6º e 196;         
Considerando que a precariedade de funcionamento das unidades de saúde no município de Nova Cruz/RN, levou a instauração de inquérito civil nº001/2011, em tramitação na 1ª Promotoria de Justiça de Nova Cruz/RN;
Considerando que nos autos do Inquérito Civil em questão foi requisitada ao Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho Regional de Enfermagem (COREN), Conselho Regional de Odontologia (CRO) e a Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Norte/RN (SUVISA) a realização de inspeção nas unidades de saúde de Nova Cruz/RN;  
Considerando que, em decorrência da inspeção realizada pela SUVISA no Hospital Municipal Monsenhor Pedro Moura, em Nova Cruz nos dias 29 e 30 de março  e 07 de abril de 2011, foi lavrado o termo de interdição nº002033;
Considerando que no Termo de Interdição supra mencionado está assinalado que, em decorrência da: inexistência de gerador de energia elétrica, estrutura física dos setores em desacordo com a legislação sanitária, inexistência de profissional habilitado (enfermeiro) exclusivo para as áreas criticas, múltiplas atividades na sala de parto, mesa de parto imprópria para uso e piso danificado, procedimentos de limpeza, desinfecção, preparo e esterilização e guarda de artigos realizados em desacordo com as normas vigentes, e unidades de processamento de roupas funcionado de forma inadequada, foram interditados os seguintes setores do Hospital Municipal Monsenhor Pedro Moura: Centro Cirúrgico, Centro Obstétrico, Central de Material e Esterilização, Setor de Internação, incluindo Posto de enfermagem e Processamento de Roupas;
Considerando que no dia 18 de abril de 2011foi realizada uma visita ao Hospital Municipal Monsenhor Pedro Moura pelo 1º  Promotor de Justiça desta Comarca, tendo sido constatado que, dos setores acima identificados, continuavam em pleno funcionamento o Posto de Enfermagem, o Setor de Processamento de Roupas e o Setor de Internação, tendo este inclusive efetivado mais 03(três) internações no dia da visita;
Considerando a inexistência de qualquer documento formal da SUVISA desinterditando os setores em questão, conforme confirmado pelo Diretor Geral do Hospital Monsenhor Pedro Moura e pelo Secretario Municipal de Saúde de Nova Cruz/RN;
     Resolve recomendar ao PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, ao SECRETARIO DE SAÚDE DE NOVA CRUZ/RN e ao DIRETOR GERAL DO HOSPITAL MUNICIPAL MONSENHOR PEDRO MOURA que:
1)   Adotem todas as providencias necessárias para o imediato cumprimento do termo de Interdição nº 002033, oriundo da SUVISA, mantendo interditados os seguintes setores:Centro Cirúrgicos, Centro Obstétrico, Central de Material e esterilização, Setor de Internação, Posto de enfermagem e Processamento de roupas;
2)   Somente passem a utilizar os setores supra indicados mediante liberação da SUVISA, através de Termo de Desinterdição que autorize tal medida;
3)   Adotem as providencias elencadas no termo de Intimação nº002031, no Relatório Técnico de Inspeção Sanitária nº004/2011 e no Relatório técnico do Setor de Engenharia e Arquitetura nº006/2011, da SUVISA, de forma a possibilitar que o Hospital Municipal Monsenhor Pedro moura possa funcionar em condições adequadas e de acordo com as normas sanitárias aplicáveis a espécie;
Requisite-se as autoridades destinatárias da presente recomendação, outrossim, na forma do art.69, paragrafoúnico, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, que ofereçam resposta escrita, no prazo  de 05 (cinco) dias úteis, acerca do contido  no presente ato, ressaltando  que a inobservância da recomendação ensejará a adoção  das medidas  extrajudiciais e judiciais cabíveis, tanto na esfera criminal como cível por parte do órgão do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Encaminhe-se copia desta recomendação para que seja publicada no Diario Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Remeta-se cópia ao Conselho Municipal de Saúde de Nova Cruz/RN, a Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, e a SUVISA, para que possa ser acompanhado o cumprimento dos termos da presente recomendação.
Nova Cruz/RN, 19  de abril de 2011.
Adriano da Gama Dantas
Promotor de Justiça

Deixar um comentário