Tribunal Regional Eleitoral nega recurso que pretendia invalidar o diploma de prefeito e vice de Várzea/RN


Em sessão ordinária na tarde desta terça-feira (21), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou quatro recursos protocolados por Sérgio Cavalcanti de Carvalho contra Getúlio Luciano Ribeiro e Cleide de Carvalho da Silva Lima, eleitos para os cargos de prefeito e vice, respectivamente, do município de Várzea/RN, e ainda contra José de Arimatéia de Alexandria e Walter Pedro da Silva. Os recursos pretendiam invalidar a diplomação dos eleitos, alegando, basicamente, que houve captação ilícita de sufrágio, com o oferecimento de aparelhos celulares, imóveis, reformas, glebas de terras, milheiros de tijolos e peças de bicicletas, no processo eleitoral de 2008.

Segundo os autores do recurso, além de terem cooptado o voto de eleitores em troca de aparelhos celulares, tijolos, peças de bicicletas e até dinheiro em espécie, Getúlio Luciano Ribeiro e Cleide de Carvalho da Silva Lima também teriam, de acordo com o Recurso n.º 18, em que também incluíram como recorridos José de Arimatéia de Alexandria e Walter Pedro da Silva, realizado contratos de comodatos rural envolvendo propriedade destes, durante a campanha eleitoral, com a finalidade de atrair o voto dos eleitores beneficiados com os acordos.

Em seu parecer, o Procurador Regional Eleitoral opinou pela rejeição de todos os pedidos, com base na falta de elementos que provassem as alegações do recorrente. A defesa dos acusados, em sustentação oral, atentou para a circunstância de que mesmos os fatos já haviam sido tratados em outras representações e recursos protocolados pelo mesmo autor, todos negados no primeiro grau, pela Corte Eleitoral e pela instância superior.

O relator do processo, juiz Marcos Duarte, ressaltou que as representações só foram feitas após as eleições, ocasião em que o recorrente, adversário dos recorridos, não foi eleito. Duarte votou por negar provimento a todos os recursos, ressaltando que quanto à inelegibilidade de José de Arimatéia de Alexandria, a questão estaria preclusa desde o deferimento de seu registro de candidatura. O revisor, juiz Ricardo Moura, entendeu igualmente que não havia provas suficientes para o deferimento de nenhum dos recursos.

Em divergência, o juiz Fábio Hollanda defendeu que além do indeferimento dos recursos, deveria ainda ser aplicada ao seu autor, em função do alegado no Recurso n.º 18, multa de R$ 5 mil reais por litigância de má-fé, com base no artigo 17 do Código de Processo Civil, que em seu inciso I determina que age de má-fé todo aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. O juiz Ricardo Moura acompanhou a divergência apenas quanto à aplicação de multa, bem como o desembargador Saraiva Sobrinho, que ressaltou o gravame causado por esse tipo de ação às partes acusadas.

Os juízes Marco Bruno Miranda e Ricardo Procópio acompanharam o relator, rejeitando, no entanto, a multa defendida pelo juiz Fábio Hollanda, por entenderem, como afirmou o juiz Ricardo Procópio, ser temerário “conter a indignação popular”. O presidente da Corte, desembargador Vivaldo Pinheiro, votou no sentido de acompanhar inteiramente o relator e negar provimento aos recursos, sem aplicação de multa por litigância de má-fé, desempatando assim o julgamento; deste modo foi prolatada a decisão da Corte, por maioria de votos.

Fonte:TRE do RN

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