Eleições 2012:Lei nº 9.096 poderá deixar em Nova Cruz, inelegíveis, vários nomes pré-candidatos ao pleito.

CAPÍTULO IV
Da Filiação Partidária

        Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

        Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

        Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

        Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

        Art. 19. Na primeira semana dos meses de maio e dezembro de cada ano, o partido envia, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará o número dos títulos eleitorais e das seções em que são inscritos.

        Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        § 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

        § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

         § 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

        Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

        Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

        Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

        Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

        I – morte;

        II – perda dos direitos políticos;

        III – expulsão;

        IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

        Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

Quem é precandidato deixou passar vários prazo dado pela Justiça Eleitoral

Veja os provimento divulgados pelo TSE no ano de 2011:

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Filiação partidária – outros provimentos

Provimentos CGE

  • Provimento-CGE nº 2/2011: estabelece cronograma de processamento de relações de filiados para o mês de abril de 2011, em cumprimento ao disposto no art.19 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;
  • Provimento-CGE nº 4/2011: estabelece cronograma de processamento de relações especiais do mês de junho de 2011, em observância ao disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;
  • Provimento-CGE nº 7/2011: estabelece cronograma de processamento de relações de filiados para o mês de outubro de 2011, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;
  • Provimento-CGE nº 12/2011: altera o cronograma de processamento de dados sobre filiação partidária relativos ao mês de outubro de 2011, fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, aprovado pelo Provimento-CGE nº 7/2011.
  • Provimento-CGE nº 13/2011: altera o cronograma de processamento de dados sobre filiação partidária aprovado pelo Provimento 12-CGE/2011.
  • Provimento-CGE nº 14/2011: estabelece cronograma de procesamento de relações especiais do mês de dezembro de 2011 , em observância ao disposto no § 2º do art. 19 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995.
  • Do Blog Lenilson do Agreste: Quem estava pensando em ser candidato nas eleições de 2012 era para ter observados os prazos determinado estabelecido através dos provimentos divulgado do TSE e as relações de filiações dos partidos que divulgaram no ano de 2011, pelo sistema oficial do filiaweb.

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