NOVA CRUZ:Prefeito Flávio Azevedo continua desafiando a Lei Eleitoral 9.504/97 e o Ministério Público em termo de propaganda antecipada.

Ato dessa natureza é considerado crime eleitoral 

Fotos:Divulgação

O prefeito da cidade de Nova Cruz, Flávio Azevedo, também advogado era para saber ou lê a Lei Eleitoral. Das duas uma. Ou o prefeito não sabe o que diz a Lei Eleitoral o quer fazer um desafio ao MP que o fiscal da Lei Eleitoral no município. A Lei determina que nenhum gestor possa fazer uso de promoção social principalmente em ano eleitoral. A fotografia é nítida e mostra o Prefeito Flávio Azevedo, Primeira Dama e um pré candidato a vereador distribuíndo peixe. Sabemos que anualmente é distribuído peixe no município por todos os gestores que administraram a cidade. Agora fazer uso de promoção social na hora da distribuição do peixe é crime e feriu a Lei Eleitoral que proíbe esse tipo de imagem. Enquanto o Promotor da Cidade de Santa Cruz proibiu do gestou público daquele município de doar peixe. Aqui em Nova Cruz vai ter até discurso nos estúdio da emissora Am Curimataú. Um verdadeiro abuso do uso da maquina administrativa. Até quando vai acontecer esse tipo de coisa. Alô Ministério Público.

Veja na íntegra o que diz a Lei Eleitoral nº 9.504/97 em vigor.

O inciso IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe o uso promocional, em favor de partido, coligação ou candidato, da distribuição gratuita de bens ou serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público. Nessa distribuição não pode haver a vinculação a qualquer partido, coligação ou candidato, no momento da entrega do bem ou da prestação do serviço. De reconhecer que isso esmaece, quando se permite a reeleição dos chefes dos Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e municípios, pelo menos por uma vez consecutiva. Embora a associação expressa, ou mesmo velada, dessas distribuições de bens ou serviços de caráter promocional ao candidato à reeleição seja vedada, é impossível não vincular a entrega dos bens, ou a prestação dos serviços, a ele. Acaba indiretamente beneficiado, sempre. Mas a vinculação expressa, ou mesmo velada, essa é proibida e acarreta as punições previstas na lei.

Não se proíbe, porém, a continuidade da distribuição gratuita de bens ou serviços, que já vinha sendo anteriormente realizada. Programas de assistência alimentar, distribuição gratuita de medicamentos, prestação de serviços de assistência médica e odontológica podem e devem continuar a ser realizados. Só não podem ser aproveitados como ocasião para realizar-se qualquer espécie de propaganda eleitoral.

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