TRE- RN: Corte julga improcedente processo de desfiliação do vereador Luís Carlos Melo (PSD) da cidade de Nova Cruz.

Vereador Luis Carlos 01

A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou improcedente o processo de pedido de desfiliação “por justa causa”  do vereador da cidade de Nova Cruz, Luís Carlos Marques de Melo, do partido do PSD. O parlamentar municipal desde o dia 26/08/2013 deu entrada junto ao TRE, com o pedido de desfiliação por justa causa que teve a PETIÇÃO nº 75-24.2013.6.20.0000. O relator do processo foi o juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo, que deu parecer contrario a pedido de desfiliação. A Corte sob a presidência do Juiz, Amilcar Maia, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão.

IDENTIFICAÇÃO:

PET UF: RN

TRE

MUNICÍPIO:

NATAL – RN Doc. Origem: PET Data: 26/08/2013

PROCESSO VINCULADO:

Petição nº 75-24.2013.6.20.0000 ESPÉCIE: PETIÇÃO

PROTOCOLO:

265642013 – 26/08/2013 15:05

INTERESSADO:

DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS, ADVOGADO OAB/RN 7215

ASSUNTO:

REQUER, DISPENSA, OITIVA TESTEMUNHAS, PROCESSO N.º 75-24.2013.6.20.0000

 

EMENTA: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – VEREADOR – GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL – PERSEGUIÇÃO POLÍTICA – DESVIO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Sabendo ser inerente à atividade político-partidária, a discordância do filiado com a linha adotada pelo partido, o descontentamento de filiado, relativamente ao posicionamento adotado pela direção do órgão partidário, basicamente por ser diferente do seu, não é suficiente a configurar discriminação pessoal.

A rigor, não há direito subjetivo a cargos de direção partidária, ainda que se trate de detentor de mandato eletivo. A escolha dos representantes partidários pelos filiados será livre e deverá guardar observância estrita às regras estatutárias do próprio partido.

A composição da agremiação partidária é matéria interna das instâncias deliberativas do partido, não constituindo direito subjetivo de quem quer que seja.

A doutrina e a jurisprudência têm admitido como mudança substancial do programa partidário a ensejar justa causa para a desfiliação, a modificação dos objetivos partidários definidos no respectivo estatuto ou quando ocorrer alteração na linha programática/ideologia do partido, o que, de fato, não ocorreram no caso em exame.

Improcedência do pedido.

Sob a presidência do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador(a) AMILCAR MAIA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão. Anotações e comunicações.

Natal (RN), 23 de setembro de 2013.

JUIZ NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO – RELATOR

Fonte:TRE – RN

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