Colegiado para julgamento de crimes feitos por organizações criminosas é regulamentado

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte regulamentou a formação de colegiado de juízes com competência criminal para julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas, nos termos da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Esta norma, sancionada um ano após o assassinato da juíza carioca Patrícia Acioli, é fruto de anteprojeto de lei sugerido ao Congresso Nacional pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) com o intuito de garantir maior segurança aos magistrados, especialmente àqueles que atuam em processos envolvendo organizações criminosas.

De acordo com a Resolução nº 14/2013-TJ, o procedimento de instauração do julgamento colegiado, no primeiro grau, será iniciado pelo juiz da causa, de forma fundamentada, sempre que houver risco a sua integridade física ou de seus familiares. O colegiado poderá atuar, no âmbito do primeiro grau, em qualquer ato processual em feitos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por esse tipo de organização. A competência do colegiado fica restrita ao ato para o qual foi convocado.

“Essa regulamentação era muito esperada, não só pelos juízes das varas criminais da capital, mas por todos os juízes do interior. É uma ferramenta muito importante no combate ao crime organizado, uma vez que traz mais segurança para o julgador ao despersonalizar o processo. A decisão não caberá mais a apenas um juiz, mas a três. Isso tira o foco que normalmente é dado ao juiz único e dificulta tentativas de intimidação e ameaças aos julgadores”, avalia o juiz Felipe Barros, titular da Vara Criminal da comarca de Macaíba e membro da Comissão de Segurança do TJRN.

Para a Lei Federal nº 12.694, é considerada organização criminosa a associação, de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

O magistrado aponta que no Rio Grande do Norte há uma baixa incidência de crimes associados à organizações criminosas, mas ressalta a importância do colegiado. “A despersonalização é a palavra-chave. O próprio Ministério Público vem trabalhando assim. Em certos casos, nunca um único promotor assina sozinho a peça”.

Felipe Barros lembra que não é necessário haver ameaça ao juiz para que este solicite a formação do colegiado. “Pela própria característica do processo, se ele não se sentir seguro, já é possível justificar a formação do colegiado, independentemente da existência ou não de ameaças”.

Regulamentação

A formação do colegiado será feita mediante requisição do juiz à Corregedoria Geral de Justiça, para que seja feito o sorteio eletrônico de outros dois juízes de competência criminal do Estado, que poderão ser comunicados por qualquer meio eletrônico. A resolução determinou que a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setic) deverá providenciar, no prazo de 90 dias, o desenvolvimento e implantação de programa para este sorteio eletrônico.

A decisão de instauração do colegiado deverá conter os motivos e as circunstâncias ensejadoras da medida, além dos atos que deverão ser praticados pelo órgão colegiado. Caso o colegiado entenda que é necessário praticar atos que não estejam elencados na decisão inicial que o instaurou, poderá haver o necessário aditamento, preservando-se o princípio do juiz natural.

A Lei 12.694 dispõe que as reuniões do colegiado poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. Disciplina ainda que poderão ser feitas por meio eletrônico. Segundo a resolução do TJRN também é admitido vídeo conferência, observados os requisitos de autenticidade e integridade das comunicações entre os juízes participantes.

ONDE O COLEGIADO PODE ATUAR:

Na prática de qualquer ato processual, especialmente: a) decretação de prisão ou de medidas assecuratórias; b) concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; c) sentença; d) progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; e) concessão de liberdade condicional; f) transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; g) inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

Um Comentário

joao bosco  em 31 de março de 2013

Parabens; é assim que a sociedade almeja para que toda a justiça funcione nas plenitudes de suas atividades.
Os anjos de Ceu fazem festa.
Bosco.

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