Emater deverá implantar GTNS em contracheques de servidores aposentados

O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (Emater) deverá implantar nos contracheques de servidores aposentados da autarquia, autores da ação, a Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS) no valor correspondente a 80% do seu vencimento base constante no contracheque de setembro de 2001. A decisão é do juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Os autores da Ação alegaram que são servidores públicos estaduais aposentados, com nível superior comprovado e, em razão da Lei 6.371/93 tem direito à gratificação de 100% prevista no art. 4º da citada lei, com ampliações decorrentes das leis 6.568/94 e 6615/94.

O magistrado decidiu ainda que a Emater deverá efetuar o pagamento dos efeitos financeiros retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal – valores estes que deverão ser atualizados nos seguintes termos: até 30/06/2009, corrigido pela tabela da justiça federal, mês a mês, desde a data na qual deveriam ter sido adimplidas ordinariamente pela Administração, acrescidos de juros de mora à taxa de 0,5%, estes contados da citação; a partir de 01/07/2009, atualizados por índice único na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9494/97.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que no âmbito do Poder Executivo Estadual o art. 4º da Lei 6371/93 criou a gratificação TNS, especificando seus requisitos, havendo a majoração do percentual para 80% previstas pela Lei Estadual 6.568/94 e para 100% pela Lei Estadual 6.615/94.

“Em relação aos servidores das autarquias e fundações públicas do Estado do RN temos que estes foram beneficiados pela extensão da vantagem denominada Gratificação de Técnico de Nível Superior, prevista originalmente nos termos da Lei Estadual 6.371/93, com majorações percentuais até 80% previstas nas Leis Estaduais 6.568/94 (sem inclusão da extensão prevista para 100% pela 6.615/94), a qual foi estendida aos servidores de Autarquias e Fundações Públicas do RN nos termos do art. 18 da Lei Estadual 6.790/95”.

O juiz Airton Pinheiro observa que a GTNS foi revogada no âmbito do Poder Executivo no RN no dia 09 de outubro de 2001 e que têm direito à gratificação os servidores da Administração Indireta, Autarquias e Fundações do RN que comprovem que até o dia 8 de outubro daquele ano já reuniam todos os requisitos objetivos previstos na Lei Estadual 6.371/93.

“No caso dos autos, as requerentes comprovaram que, anteriormente à revogação do art. 4.º da Lei n.º 6.371, de 22 de janeiro de 1993, e suas alterações posteriores, pela LCE 203/2001, já ocupavam cargo que atualmente é privativo de detentores de nível superior de escolaridade, bem como, àquele tempo, já detinham o grau superior (fls. 13/21/24/28/33) e ainda, não percebiam a gratificação excludente denominada GRADES e, por conseguinte, seu pedido merece parcial acolhimento nos termos do dispositivo abaixo”, destaca.

(Processo nº 0020596-92.2008.8.20.0001)

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