COISA JULGADA: Inelegibilidade maior não vale para condenados antes da Lei da Ficha Limpa

A inelegibilidade de oito anos não deve se aplicar aos condenados antes da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Para esses casos, vale o prazo de três anos. Foi como decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, ao conceder um pedido de liminar feito por Clésio Salvaro (PSDB-SC), prefeito eleito de Criciúma (SC). Reeleito, ele ainda não tomou posse do cargo por determinação do Tribunal Regional Eleitoral, que o condenou com base na regra anterior. Mas para o ministro, a ampliação do impedimento não pode prejudicar a coisa julgada.

Salvaro foi condenado à inelegibilidade pelo TRE de Santa Catarina por abuso de poder político em uma cerimônia de casamento coletivo promovida com a colaboração do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O acórdão da corte que condenou o prefeito transitou em julgado em abril de 2009, sem que houvesse qualquer recurso contra o prazo de inelegibilidade, então de três anos. Mas mesmo assim o TRE cassou a candidatura de Salvaro após ele ser reeleito na última eleição municipal.

O político foi ao STF pedir, por meio de liminar, “sua posse imediata no cargo de prefeito de Criciúma, para o qual foi reeleito com 76,48% dos votos válidos, em respeito à manifestação da soberania popular no pleito de 2012”.

Lewandowski concedeu a liminar. Ao analisar o pedido, feito na Ação Cautelar 3.786, o ministro entendeu que o aumento do prazo de inelegibilidade não pode prejudicar a coisa julgada. De acordo com ele, quem já havia terminado de cumprir o período de inelegibilidade de três anos, antes da alteração da Lei Complementar 135/2010 não pode ter tal prazo ampliado para oito anos.

Segundo o presidente do STF, “o tema constitucional versado nos autos consiste em saber se a coisa julgada, em uma representação eleitoral transitada em julgado antes da alteração normativa, com sanção de inelegibilidade fixada em três anos e base específica no inciso XIV do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades, pode ser desconstituída com fulcro em alteração legislativa superveniente, tendo em conta o que assegura o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, in verbis: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’”.

Para o ministro, a situação é excepcional e se reveste da maior singularidade político-jurídica, uma vez que o autor foi reeleito para o cargo de prefeito do município de Criciúma, com 76,48% dos votos válidos, encontrando-se impedido de exercer o mandato legitimamente conferido pela vontade das urnas, por conta de decisão da Justiça Eleitoral que desconstituiu acórdão de 2009, “já coberto pelo manto sagrado da coisa julgada”.

A liminar, contudo, pode cair a qualquer momento. Tramita no STF uma ação que discute a legitimidade da aplicação retroativa da Lei Complementar 135/2010, que ampliou de três para oito anos o prazo da sanção de inelegibilidade. O caso está para ser julgado pelo Plenário do Supremo por meio Recurso Extraordinário com Agravo 790.744, também de relatoria de Lewandowski. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Deixar um comentário