Salário de devedor poderá ser penhorado para pagar dívidas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, no dia 19.04.2023, do EREsp 187.422, fixou tese jurídica que tem relevante impacto na discussão das exceções admitidas da penhora sobre salários. Com efeito, o CPC, em seu art. 833, inc. IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal para pagamentos de dívidas civis, exceto nas hipóteses de penhora para pagamento de pensão alimentícia e de importâncias excedentes em caso de salário superior a 50 salários-mínimos mensais.

Decisão do Superior Tribunal de Justiça extrapola limites fixados pelo Código de Processo Civil - CPC

Para a 3ª Turma do STJ, sempre seria possível a penhora de salário ainda que o valor do salário fosse inferior a 50 salários mínimos mensais, desde que respeitado um “mínimo existencial”: “a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833 do CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família” (AgInt no REsp 2.021.507, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Já para a 4ª Turma do STJ, em regra haveria a impenhorabilidade de salário mensal inferior a 50 salários mínimos, salvo situação excepcional que justificasse o afastamento da peculiaridade da regra: “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos poderá ser excepcionada para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto” (AgInt no AREsp 2.050.480, rel. Min. Maria Isabel Gallotti). No precedente proferido pela Corte Especial do STJ, qualquer parcela do salário pode ser penhorada para pagamento de dívida não alimentar e não apenas o que exceder aos 50 salários mínimos mensais como determina o CPC, em seu art. 833, inc. IV, eis que, para a corrente vencedora, basta garantir um “mínimo existencial” para o devedor e a sua família.

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